Tema: Saber a forma correta de aplicar os descontos sobre juros e multas no PERT (Lei 13.496/2017), especialmente quanto à incidência de juros sobre multas e à ordem das reduções na consolidação dos débitos
REsp 2207849 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém forma de aplicação dos descontos do PERT e afasta recálculo de juros sobre multas reduzidas
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte que discutia a forma correta de aplicação dos descontos sobre juros e multas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.496/2017. O colegiado manteve o entendimento de que as reduções previstas no PERT devem incidir diretamente sobre os valores originários dos juros e das multas, sem recálculo prévio da base de incidência.
No recurso, o contribuinte sustentava que, ao aderir ao parcelamento, a redução de 50% das multas deveria repercutir automaticamente sobre os juros de mora incidentes sobre essas penalidades. Defendia, ainda, que somente após essa diminuição seria possível aplicar o desconto adicional de 80% sobre os juros remanescentes, conforme previsto na legislação do programa. Segundo a tese apresentada, a consolidação dos débitos deveria observar uma ordem lógica de reduções, de modo a refletir integralmente os benefícios concedidos pela Lei 13.496/2017.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, já havia rejeitado essa interpretação. Para o TRF4, uma vez apurados e consolidados os valores do tributo, das multas, dos juros e do encargo legal, as reduções legais incidem diretamente sobre cada rubrica em seus valores originais, não havendo previsão normativa que autorize o recálculo dos juros com base em multas previamente reduzidas.
Ao analisar o caso, o STJ confirmou esse entendimento. A Primeira Turma concluiu que a legislação do PERT não estabelece a necessidade de reprocessamento dos juros incidentes sobre as multas após a aplicação das reduções, tampouco autoriza a aplicação sucessiva dos descontos na forma pretendida pelo contribuinte. Assim, os percentuais de redução devem ser aplicados sobre os montantes originalmente apurados a título de juros e de multas de mora e de ofício.
Embora o julgamento tenha ocorrido no contexto da Lei 13.496/2017, o raciocínio adotado pelo colegiado dialoga com a orientação firmada no Tema 1187 dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ assentou que, na ausência de previsão legal expressa, a exclusão ou redução de multas não implica, automaticamente, exclusão ou redução proporcional dos juros de mora.
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