STJ

17 . 12 . 2025

Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ analisa limites para dedução de perdas com hedge cambial no lucro real e relator vota contra o pedido do contribuinte

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial, oriundo do Rio Grande do Sul, em que se discute a possibilidade de dedução, do lucro operacional, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial (hedge).

Na sessão de julgamento o relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte. O ministro destacou, inicialmente, que não identificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente. Embora tenha reconhecido, em momento anterior, possível violação ao artigo 535 do CPC/1973, entendeu que, com o retorno dos autos, essa irregularidade não se renovou, afastando o argumento defensivo.

No exame do mérito, o relator assentou que as perdas apuradas pelo contribuinte em operações de hedge são dedutíveis na apuração do lucro real apenas até o limite dos ganhos obtidos nas mesmas operações, conforme estabelece o artigo 76, § 4º, da Lei 8.981/1995. Ressaltou que, no regime de tributação pelo lucro real do IRPJ e da CSLL, a base de cálculo corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e deduções expressamente autorizadas em lei, não sendo possível admitir a dedução ilimitada de perdas decorrentes de operações de proteção cambial.

Segundo o voto, é irrelevante, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, o eventual enquadramento dessas perdas como despesas operacionais, pois a legislação tributária impõe limites objetivos à sua dedutibilidade. Com esse fundamento, o ministro Gurgel de Faria concluiu pela manutenção do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a validade da limitação legal.

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos, o que levou à suspensão do julgamento. Aguardam os demais ministros da Primeira Turma.

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