STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Legalidade da limitação temporal prevista no Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023.
REsp 2236290 RJ – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ reconhece a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada da Lei 14.740/2023

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada previsto pela Lei nº 14.740/2023, de débitos tributários cujo vencimento tenha ocorrido após 30 de novembro de 2023. O julgamento, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a limitação temporal imposta pela Receita Federal e garantido à contribuinte o direito de incluir no programa tributos com vencimento posterior à vigência da lei.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa que pretendia aderir ao programa com a inclusão de débitos relativos a fatos geradores ocorridos após a data de publicação da Lei nº 14.740/2023. A contribuinte alegava que a restrição temporal constante do documento “Perguntas e Respostas”, divulgado pela Receita Federal, violaria o princípio da legalidade ao inovar em relação ao texto legal. O TRF2 acolheu esse entendimento, afirmando que a lei instituidora do programa não estabelecera qualquer corte temporal e que a autoridade fiscal não poderia restringir, por ato infralegal, o alcance da norma.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ destacou inicialmente que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes do processo. No mérito, entretanto, a Corte Superior adotou entendimento oposto ao do TRF2. O Ministro Francisco Falcão afirmou que a correta interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023 conduz à conclusão de que somente podem ser incluídos na autorregularização os débitos cujo vencimento original seja anterior ou igual à data de 30 de novembro de 2023, marco temporal da publicação da lei.

Segundo o relator, embora o texto legal não contenha disposição expressa sobre o limite temporal, essa delimitação decorre da própria natureza jurídica do benefício, que se caracteriza como forma de anistia tributária. Com base no art. 175, II, e especialmente no art. 180 do Código Tributário Nacional, o STJ ressaltou que a anistia apenas pode alcançar infrações cometidas antes da vigência da lei que concede o benefício, o que pressupõe a existência de obrigação já vencida e não adimplida. Assim, não seria juridicamente possível aplicar a anistia sobre tributos ainda não vencidos ou sobre obrigações futuras, pois isso equivaleria a admitir perdão antecipado de infrações não configuradas.

O acórdão enfatizou, ainda, que a inclusão de débitos posteriores à vigência da lei comprometeria a finalidade do programa, que visa aumentar a arrecadação e reduzir litígios, e violaria o “núcleo semântico” do instituto da anistia. O relator citou precedentes do próprio STJ, especialmente os julgamentos dos Temas repetitivos 485 a 490, nos quais se fixou que benefícios anistiadores, como os previstos na Lei nº 11.941/2009, somente se aplicam a infrações anteriores ao início de sua vigência.

A decisão também considerou legítima a orientação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, que vedou expressamente a inclusão de tributos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023. Para a Turma, esse ato não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou interpretação compatível com o sistema tributário e com as finalidades da lei.

Com a reforma do acórdão do TRF2, o STJ afastou o direito da empresa de aderir ao programa em relação aos débitos vencidos após a publicação da Lei nº 14.740/2023 e reconheceu como válida a limitação temporal adotada pela administração tributária. A Turma concluiu que os benefícios do programa somente se aplicam às obrigações vencidas até 30 de novembro de 2023, marco que determina o alcance material da anistia concedida pelo legislador.

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