STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Pressupostos de cabimento da ação rescisória – Incidência da Súmula 343/STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
REsp 1051059 RJ – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ mantém aplicação da Súmula 343 do STF e rejeita ação rescisória da União contra decisão que reconheceu imunidade de COFINS à Vale.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não conheceu de ação rescisória fundada em alegada violação literal de dispositivo constitucional.

A controvérsia dizia respeito aos limites de aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de afastá-la quando a matéria discutida na rescisória apresenta natureza eminentemente constitucional. No caso concreto, a União buscava rescindir decisão proferida em mandado de segurança que, em 1996, reconheceu imunidade em favor da Companhia Vale do Rio Doce relativamente à incidência da COFINS sobre receitas provenientes da atividade mineradora, com base no artigo 155, §3º, da Constituição Federal em sua redação original. Para a Fazenda Nacional, o acórdão rescindendo teria atribuído indevida extensão à imunidade do ICMS, contrariando interpretação posteriormente firmada e pacificada pelo STF no sentido da legitimidade da cobrança da contribuição.

O TRF da 2ª Região, entretanto, entendeu que a ação rescisória não poderia ser conhecida, aplicando a Súmula 343 do STF, segundo a qual não é cabível rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação de texto legal sobre o qual havia controvérsia jurisprudencial à época do julgamento. A União sustentou que tal óbice não poderia ser aplicado, pois a controvérsia envolvia diretamente a interpretação da Constituição Federal, hipótese em que, conforme precedentes do STJ, não incidiria o enunciado sumular. A contribuinte, por sua vez, defendeu a manutenção da extinção da ação rescisória, argumentando que, ao tempo da propositura da demanda, não havia pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal e que a União não poderia valer-se da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar decisão transitada em julgado décadas antes.

No julgamento realizado pela Segunda Turma do STJ, o ministro relator Afrânio Vilela apresentou voto no qual destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 136 de repercussão geral no RE 590.809, firmou entendimento de que não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com a orientação do Plenário do STF à época de sua prolação, ainda que esse entendimento venha a ser posteriormente superado. O relator observou que, em 1996, o acórdão que reconheceu a imunidade quanto à COFINS apoiou-se em interpretação constitucional considerada razoável e plausível, em cenário de efetiva controvérsia nas cortes federais, inclusive com diversos precedentes favoráveis ao contribuinte. Assim, concluiu pela manutenção da aplicação da Súmula 343, reforçando que o dissídio jurisprudencial existente à época afastava a possibilidade de rescindir o julgado.

Além disso, o voto pontuou questões de admissibilidade, afastando a incidência de óbices sumulares. No mérito, citou precedentes pertinentes para, ao final, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sem condenação em honorários recursais, considerando que o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator, concluindo, por unanimidade, pelo descabimento da ação rescisória, reafirmando a orientação de que a Súmula 343 permanece aplicável mesmo quando a matéria possui índole constitucional, desde que, à época da decisão rescindenda, existisse controvérsia interpretativa relevante sobre o tema.

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