Tema: Saber se bens imóveis podem ser arrolados para garantia de dívida cujo débito tributário encontra-se submetido à programa de parcelamento.
AREsp 2732065 – PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém arrolamento de bens e rejeita alegação de excesso de garantia em caso envolvendo empresa em recuperação judicial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter o arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal e negar provimento ao agravo interno interposto por empresa. O colegiado concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão do alegado excesso de garantia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial.
A empresa recorrente alegava que o Tribunal Regional não teria examinado de forma adequada suas teses, especialmente quanto ao fato de que um dos imóveis arrolados seria suficiente para garantir o crédito tributário, tornando desnecessária a manutenção do arrolamento sobre o segundo bem. Também sustentava que a medida seria desproporcional, sobretudo diante de sua situação de recuperação judicial.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que o Tribunal de origem analisou de forma integral e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Para o ministro, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento.
No mérito, o relator destacou que o acórdão recorrido baseou-se nas normas que regem o arrolamento de bens, especialmente o art. 64 da Lei 9.532/1997, e nas instruções normativas da Receita Federal que determinam a preferência por bens livres de ônus para compor o arrolamento. Assim, concluiu que o valor individual de cada imóvel é aspecto secundário para a Administração, desde que a medida se mantenha dentro dos limites legais e regulamentares.
O ministro observou ainda que a empresa não impugnou adequadamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso. Além disso, verificou que o reconhecimento do alegado excesso de garantia exigiria revaloração de provas, medida vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, a Turma considerou prejudicada sua análise, pois a inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea “a” do artigo 105 da Constituição, em razão da incidência de súmulas processuais, impede o exame da tese sob o enfoque da alínea “c” quando ambos os argumentos tratam do mesmo dispositivo ou tese jurídica.
Dessa forma, o colegiado manteve integralmente a decisão individual que havia negado provimento ao recurso especial, assegurando a continuidade do arrolamento dos bens da empresa. Para o STJ, a medida configura instrumento de monitoramento patrimonial e não representa cobrança indireta ou incompatibilidade com eventual recuperação judicial do contribuinte.
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