STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ suspende julgamento sobre conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 após pedido de vista do Ministro Og Fernandes.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão individual da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que havia indeferido liminarmente os embargos de divergência no EREsp 1905870/PR, processo que se insere no âmbito do Tema 1079 dos recursos repetitivos. O tema discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, alterado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

Na decisão agravada, a relatora considerou incabíveis os embargos de divergência porque o acórdão embargado fora proferido sob o rito dos recursos repetitivos, procedimento destinado à uniformização da jurisprudência e à fixação de entendimentos vinculantes. Para a ministra, a Fazenda Nacional não apontou divergência sobre o mérito da tese, mas apenas sobre a modulação dos efeitos do julgamento, técnica decisória cuja aplicação é atribuída ao próprio colegiado competente para apreciar o tema à luz das repercussões jurídicas e sociais da controvérsia.

No agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reiterou que o acórdão embargado se afastou do conceito histórico de jurisprudência dominante previsto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a modulação dos efeitos somente pode ser admitida quando houver mudança de entendimento sedimentado por julgamentos colegiados, e não por decisões monocráticas. Argumenta que, no julgamento do Tema 1079, a Primeira Seção teria considerado como jurisprudência dominante apenas dois acórdãos colegiados da Primeira Turma e um conjunto de decisões individuais de ministros da Segunda Turma, configuração que, segundo a União, não atenderia ao requisito legal para justificar a modulação.

A Fazenda defende que a discussão não versa sobre a conveniência ou não da modulação, mas sobre o próprio conceito de jurisprudência dominante, que deve ser uniforme e estável, de modo a preservar a coerência do sistema de precedentes. Afirma ainda que decisões monocráticas, mesmo inúmeras, não podem refletir a posição de um colegiado e que a ausência de deliberação colegiada prévia na Segunda Turma impediria que se concluísse pela consolidação da jurisprudência.

Em complemento, a Procuradoria requereu o reconhecimento da prevenção do Ministro Og Fernandes para relatar o caso, por ser ele o relator de outro processo com idêntica controvérsia, o EREsp 1898532/CE. Argumenta que ambos os embargos de divergência versam sobre o mesmo ponto jurídico e foram distribuídos de forma simultânea, razão pela qual deveriam ser analisados conjuntamente a fim de evitar decisões conflitantes. Alternativamente, solicitou a suspensão do processo até o julgamento do EREsp 1898532/CE, alegando prejudicialidade externa.

Iniciado o julgamento do agravo interno, a Ministra Maria Thereza optou por não proceder à leitura integral de seu voto durante a sessão em razão do pedido de vista antecipado apresentado pelo Ministro Og Fernandes, mas destacou dois pontos relevantes ao colegiado.

Inicialmente, esclareceu que o Tema 1079 foi julgado com base em dois recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e que, ainda que o resultado tenha coincidido, tratam-se de processos distintos que deram origem a dois acórdãos. Observou também que a afetação de um tema não transforma o proponente da afetação em relator universal de todos os processos eventualmente relacionados, mas apenas permite que o tribunal fixe a tese aplicável aos demais casos.

Em seguida, a relatora afirmou que o recurso manejado pela Fazenda busca rediscutir a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção, órgão competente para matérias de natureza tributária. Ressaltou que não seria adequado pretender que a Corte Especial revisasse a modulação empreendida pelo colegiado especializado, especialmente por se tratar de tese repetitiva cuja apreciação coube à Primeira Seção e por ela foi efetivamente concluída.

Após as manifestações da relatora, o Ministro Mauro Campbell registrou que sua tendência, até aquele momento, era acompanhar o voto da Ministra Maria Thereza, ainda que aguardasse o voto-vista do Ministro Og Fernandes. Ressaltou que a controvérsia dos embargos de divergência não diz respeito ao mérito tributário debatido no Tema 1079, mas exclusivamente ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação, ponto que fora objeto de intenso debate na Primeira Seção. Recordou que, naquele julgamento, três ministros não participaram e que ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido quanto à modulação, pois entendia que não havia jurisprudência dominante formada, dado que os precedentes citados não enfrentavam as teses submetidas ao rito repetitivo naqueles recursos afetados.

Ressaltou, porém, que a decisão sufragada pela maioria da Primeira Seção passa a ser também a posição institucional do colegiado, ainda que contrária à sua convicção pessoal.

Com o pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento do agravo interno foi suspenso e aguarda a retomada pela Corte Especial, que deverá decidir se os embargos de divergência serão ou não admitidos para discutir o alcance do conceito de jurisprudência dominante e sua relação com a modulação de efeitos no âmbito dos recursos repetitivos.

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