STJ

11 . 12 . 2025

Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ fixa tese no Tema 1371 e reconhece que a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do CTN, assegurando aos estados liberdade para definir critérios iniciais de apuração, mas vedando a supressão judicial ou normativa do procedimento previsto na legislação federal.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1371 dos recursos repetitivos e, por maioria, fixou entendimento de que a prerrogativa da Administração Fazendária de instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal para fins de ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional, norma de caráter geral. Ao mesmo tempo, estabeleceu que a legislação estadual possui plena liberdade para eleger o critério inicial de apuração da base de cálculo do imposto, mas não pode excluir de forma genérica o arbitramento previsto no CTN, cujo exercício depende de prévia instauração de procedimento individualizado, com observância do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento, retomado em 10 de dezembro de 2025, discutiu se a prerrogativa de arbitramento decorre automaticamente do CTN ou se estaria condicionada a regulamentação específica das unidades da Federação. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, iniciou o voto sustentando que a definição da forma de apuração do valor venal do bem transmitido pertence ao direito estadual, que complementa a norma geral estabelecida pelo CTN. Destacou que o artigo 148 prevê apenas a prerrogativa genérica de arbitramento, cabendo às legislações locais concretizar suas hipóteses de aplicação. Ressaltou ainda que, no ITCMD, o uso de valores de referência, quando existente, tende a favorecer o contribuinte, diferentemente do cenário observado no ITBI. Assim, concluiu pelo não conhecimento dos recursos especiais, afirmando que as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastaram o arbitramento se basearam exclusivamente na interpretação da legislação local.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, ao apresentar voto-vista, abriu divergência. Embora reconhecesse a autonomia estadual para definir critérios iniciais de apuração da base de cálculo, enfatizou que o arbitramento não se confunde com tais critérios e não pode ser eliminado por lei local nem por decisão judicial. Para o ministro, o TJSP ampliou indevidamente a ordem concedida em mandado de segurança ao vedar por completo o arbitramento, mesmo havendo previsão expressa desse mecanismo no CTN e na legislação paulista. Ressaltou que o artigo 148 estabelece norma geral vinculante que impede a supressão da prerrogativa fazendária nos casos em que o critério inicial de apuração se mostra inidôneo ou quando a declaração do contribuinte se revela omissa ou desacreditada. Assim, defendeu o parcial conhecimento dos recursos e o provimento na parte em que se buscava preservar o arbitramento.

A divergência prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista, adotando a tese de que a Administração pode instaurar procedimento de arbitramento sempre que demonstrar, em processo administrativo regular, que a base inicialmente apurada não reflete o valor de mercado, devendo comprovar a inadequação das informações prestadas pelo contribuinte. Não se admite, portanto, a proibição generalizada do arbitramento, ainda que exista critério legal mínimo baseado em valores de IPTU, ITR ou tabelas de referência.

Com a fixação da tese repetitiva, estabeleceu-se que, embora os estados possam regulamentar amplamente a forma de apuração do valor venal do ITCMD, o arbitramento, como instrumento destinado a superar situações em que tais critérios se mostrem impróprios, decorre diretamente da lei federal e não pode ser afastado pelo Judiciário de maneira abstrata.

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