STJ

01 . 12 . 2025

Tema: Saber se a alíquota do RAT pode observar a distinção entre estabelecimentos e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
REsp 2168417 RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá se a alíquota do RAT deve ser extraída da atividade econômica de forma linear em todos os estabelecimentos ou se pode variar conforme a lotação dos funcionários direcionados a funções distintas em determinados estabelecimentos.

No caso em exame, há um conflito entre a interpretação do Fisco e a do contribuinte acerca da alíquota do RAT em razão do enquadramento da atividade preponderante dos funcionários lotados no estabelecimento.

Para o Fisco, a alíquota do RAT deve ser definida a partir da atividade econômica do contribuinte, sem distinção entre estabelecimentos.

De modo diverso, o contribuinte sustenta que identificou a função de cada colaborador por meio da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e, a partir dessa classificação laboral, correlacionou a atividade à CNAE correspondente. Ao final, somou o número de trabalhadores enquadrados na mesma CNAE e, com base na maioria, identificou a atividade preponderante do estabelecimento em questão.

A empresa argumenta que a interpretação adotada pela fiscalização tributária desconsidera a preponderância de atividades-meio ou até mesmo de atividades que não se identificam com o objeto social, o que teria levado à alocação de todos os colaboradores como exercentes da atividade-fim.

Por fim, detalha que o cálculo mais isolado permite a individualização do grau de risco das funções desempenhadas pelo colaborador, evitando o desvirtuamento dos riscos efetivamente verificados e da necessidade de custeio.

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