16/12/2025
1ª Turma
Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciarão recurso que especial que discute a forma correta de calcular o limite legal para o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) referente ao ano-base de 1996. O colegiado definirá se o montante do JCP deve ser definido antes ou depois do recolhimento do IRRF para fins de dedução do IRPJ.
O contribuinte sustenta que seguiu rigorosamente o art. 9º da Lei nº 9.249/95, segundo o qual o limite dos JCP corresponde a 50% dos lucros do exercício, calculados antes da dedução dos próprios juros.
A Fazenda Nacional, porém, defende que o cálculo deveria considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os JCP, o que reduziria a base de cálculo e, consequentemente, o limite permitido.
A empresa argumenta que o IRRF somente surge após a definição do valor dos JCP e, portanto, não pode influenciar o cálculo do limite que antecede a própria existência desse imposto. Explica também que a interpretação acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região gera uma circularidade matemática: para calcular o IRRF é preciso saber o valor dos JCP, mas para saber o valor dos JCP, seria necessário conhecer o lucro líquido já reduzido pelo IRRF, o que é logicamente impossível.
Nesse prisma, argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei nº 9.249/95 e o art. 111 do CTN, ao criar uma interpretação que não encontra respaldo na lei e contraria sua literalidade. Sustenta também que o §9º do art. 9º reforça a tese da empresa ao prever que o IRRF sobre JCP, quando assumido pela pessoa jurídica, não pode reajustar a base de cálculo, o que demonstra que o imposto não pode influenciar o valor dos próprios juros. Ou seja, assegura que a lógica é simples: primeiro identifica-se o limite do JCP e depois define-se o valor concreto do JCP, por fim apura-se o IRRF incidente sobre o JCP.
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