STJ

01 . 12 . 2025

Tema: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 – Tema 1304 dos recursos repetitivos.
REsp 2119311 SC – MODESC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143866 SP – BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2143997 SP – ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Teodoro Silva

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1304, definirá se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.

Em síntese, os contribuintes argumentam que a base de cálculo eleita para o IPI é o valor da operação de industrialização do produto submetido a posterior saída do estabelecimento industrial para fins de venda, o que, na falta da quantificação estipulada, pode-se utilizar o preço corrente da mercadoria praticada no mercado do industrial. Assim, na ordem constitucional e no CTN, não foi mencionada a inclusão de tributos na base de cálculo do IPI.

Desse modo, defendem que o entendimento de que o PIS/COFINS se incluem na base de cálculo do IPI implica ampliação da definição do que seja “valor da operação” instituída pelo CTN, conduta que se mostra ilegal, pois além da tributação estar circunscrita ao que define a Constituição Federal para o IPI, que já se viu limitar a produtos industrializados, sem tributação, somente lei complementar, status em que o CTN foi recepcionado, poderia conceituar “valor da operação”.

Aduziu-se que somente serão tributáveis pelo IPI os fatos que se puderem identificar na figura jurídica do preço, estando excluídos o PIS e a COFINS de sua composição, uma vez que ambos os tributos não integram o patrimônio dos contribuintes e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, inclusive nos termos do entendimento exarado em situação similar, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em manutenção a sentença denegatória da segurança pleiteada pelo contribuinte, afirmou que não é possível aplicar analogicamente o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69, asseverando que o PIS e a COFINS, por serem calculados ‘por dentro’, já estão inseridos no valor da operação, de modo que a expressão ‘valor da operação’ deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base de cálculo do IPI.

Na mesma esteira, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a pretensão dos contribuintes, compreendendo que a Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, devendo, portanto, ser repelida qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Nesse sentido, se a Constituição não deu toda a conformação do tributo, tal tarefa é infralegal, sendo assim, a tributação não configuraria afronta ao art. 153, IV, §§ 1º e 3º.

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