09/12/2025
2ª Turma
Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e se a regra estaria restrita apenas às pessoas jurídicas com poder de controle.
Iniciado o julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a controvérsia envolve interpretação da legislação quanto à compensação de créditos fiscais e à figura do acionista controlador. Ressaltou que a lei faz referência ao controlador sem especificar se deve ser pessoa física ou jurídica e que a finalidade da norma é solucionar controvérsias tributárias entre o fisco e os contribuintes, assegurando a utilização de créditos fiscais acumulados. O Ministro afirmou que não haveria justificativa para negar ao acionista controlador pessoa física os mesmos direitos conferidos ao controlador pessoa jurídica, uma vez que a questão central está na autonomia patrimonial e na possibilidade de compensação entre controlado e controlador.
Concluindo sua manifestação, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a sentença de origem, reconhecendo o direito do recorrente de utilizar os créditos da base de cálculo negativa da CSLL da empresa do acionista controlador.
Após o voto, o Ministro Francisco Falcão pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os debates legislativos que culminaram na edição da Lei nº 13.496/2017 demonstram que a norma foi direcionada exclusivamente às pessoas jurídicas com poder de controle. Destacou ainda que o parcelamento depende de lei específica e que a utilização de créditos de terceiros sempre foi admitida de forma excepcional no sistema tributário. Por essa razão, não se verificaria irregularidade no texto legal ao vedar que o sócio majoritário utilize créditos da empresa controlada para quitar dívidas pessoais.
No recurso, o contribuinte alega que tal limitação não encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta que não há impedimento para que pessoa física controladora utilize créditos de pessoa jurídica controlada, especialmente quando detém efetivamente o poder de controle da empresa que acumula prejuízos fiscais. Afirma, ainda, que não é admissível que uma suposta intenção do legislador, não expressa na lei, prevaleça sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
