Tema: Saber se é obrigatória a anotação da deficiência na CNH para concessão de isenção de IPI na compra de veículo por pessoa com deficiência.
REsp 1822530 RS – FAZENDA NACIONAL x L.L – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não existe base legal para exigir a anotação de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículo por pessoa com deficiência. Os ministros, por unanimidade, deixaram de conhecer o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional e mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a exigência não está prevista na Lei 8.989/1995 nem na Instrução Normativa da Receita Federal 1.769/2017.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a pretensão de condicionar o benefício fiscal à existência de restrição anotada na habilitação não encontra respaldo legal, pois a legislação que trata do processo de habilitação delega ao Contran apenas a normatização sobre aprendizagem e aptidão para conduzir veículos. O ministro destacou que o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro não trata de requisitos para a concessão de isenção tributária e que as resoluções do Contran, além de serem atos normativos secundários, não podem ser analisadas no recurso especial com a finalidade de criar condição não prevista em lei para o benefício fiscal.
Os ministros também observaram que a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusivamente relacionada à condução de veículos e não pode ser aplicada de forma indistinta para fins tributários. A Turma ressaltou que a isenção do IPI também abrange pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de automóveis, como ocorre nos casos de transtornos mentais graves, o que reforça a inadequação de vincular o benefício ao registro de restrição na habilitação. Para o colegiado, a exigência defendida pela Fazenda Nacional carece de amparo normativo e a própria argumentação recursal é deficiente, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Embora a conclusão para o caso concreto tenha sido o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, o STJ concluiu que o pedido de isenção deve ser analisado com base na documentação prevista na legislação que regula o tema, especialmente o laudo médico apresentado no procedimento administrativo, sem a necessidade de anotação da deficiência na CNH.
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