Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte no processo que discute o termo inicial da prescrição em execuções fiscais relativas a tributos recolhidos no regime do Simples Nacional. O colegiado determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região realize novo exame da prescrição de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente a posição anteriormente exposta pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O relator havia ressaltado que o regime do Simples Nacional adota sistemática de lançamento por homologação, em que as empresas prestam informações mensalmente e, com isso, constituem o crédito tributário. Nessa condição, o prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou, se posterior, na data da entrega da declaração mensal que consolida a exação declarada.
Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria explicou que seu pedido de vista tinha por objetivo examinar a alegação da Fazenda Nacional de que haveria declaração anual capaz de reabrir o prazo prescricional, à semelhança do que ocorre em hipóteses relativas ao Imposto de Renda. Após analisar a documentação e a legislação aplicável, concluiu que a declaração anual mencionada pela Fazenda tem apenas a finalidade de consolidar informações econômicas da empresa, sem produzir efeitos jurídicos que alterem o termo inicial da prescrição. O ministro destacou que tal declaração não se confunde com aquelas consideradas pelo STJ no Tema 383, como DCTF ou GIA, que possuem efeito confessório e podem influenciar o início do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Diante dessas conclusões, o ministro acompanhou o voto do relator, ressaltando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da entrega das declarações mensais ou da data do vencimento, o que ocorrer por último, sem que a consolidação anual promovida pela Fazenda Nacional possa modificar esse marco temporal. Os demais ministros da Turma também seguiram o relator, resultando no provimento unânime do recurso especial da empresa e na devolução do processo ao tribunal de origem para reavaliação da prescrição à luz da jurisprudência do STJ.
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