STJ

13 . 11 . 2025

Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, no qual se discute se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins, tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022. Na sessão de 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando que não há direito do contribuinte varejista à constituição ou à manutenção dos créditos pretendidos, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192 e 194 de 2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, destacando que tais normas não alteraram a disciplina jurídica aplicável ao regime monofásico.

O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, o que confirma a competência do STJ para uniformização da matéria. Com base no entendimento consolidado no Tema 1093 do STJ e nas disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o relator relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da carga tributária em uma única fase da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador, razão pela qual os demais agentes econômicos, como os comerciantes varejistas, são desonerados do pagamento das contribuições e, por consequência, não possuem direito ao creditamento. Explicou que, nessas hipóteses, não há cumulatividade a ser evitada, o que inviabiliza o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.

Ao analisar o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o relator concluiu que a norma não criou benefício fiscal que autorizasse o creditamento aos varejistas, mas apenas reduziu as alíquotas das contribuições a zero até 31 de dezembro de 2022 para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, que já estavam submetidos ao regime monofásico. A medida, portanto, não produziu qualquer alteração jurídica relevante para os varejistas. Salientou também que a interpretação firmada pelo STF na medida cautelar da ADI 7.181/DF, relativa à observância da anterioridade nonagesimal, não se aplica ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo em relação ao comerciante varejista.

Diante dessas premissas, o ministro Gurgel de Faria propôs a fixação da tese de que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico, não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, afastando a tese de suposta majoração indireta de tributos ou de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Após a leitura do voto, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipadamente. Os ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina aguardam para votar na retomada do julgamento.

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