Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1317 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios. A decisão encerra controvérsia relevante acerca da possibilidade de cobrança adicional de honorários na esfera judicial quando o contribuinte opta por aderir a programas de parcelamento que já contemplam tal verba na esfera administrativa.
O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que apresentou voto acompanhado de reflexões sobre o alcance da tese proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria. O voto-vista inicialmente alertou para a necessidade de delimitar a controvérsia apenas às hipóteses em que a legislação do parcelamento prevê expressamente a inclusão dos honorários na consolidação do débito. O ministro observou que a fundamentação do relator também tangenciava situação diversa, referente aos casos em que não há previsão legal de honorários no parcelamento, ponto que, segundo ele, não integraria o objeto de afetação do tema e que demandaria maior precisão quanto à extensão da tese.
Em sua análise, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o silêncio legislativo não autoriza a cobrança posterior de honorários pelo Fisco quando o contribuinte já aderiu ao parcelamento acreditando ter quitado integralmente a dívida consolidada, ressaltando que a exigência posterior violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ilustrou a problemática com exemplo de contribuinte surpreendido por cobrança expressiva de honorários meses após a adesão, sem previsão legal e sem possibilidade de parcelamento, situação que, segundo seu entendimento, afronta a lealdade processual e cria desequilíbrio indevido.
Ao final, o ministro propôs que a tese fosse restringida à hipótese delimitada no tema repetitivo, ressaltando que, quando a verba honorária é prevista no programa de recuperação fiscal, não cabe nova condenação judicial. Após debates, verificou-se que o ajuste necessário dizia respeito apenas à fundamentação e à ementa, sem alteração do enunciado da tese. O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator com acréscimo de fundamentos e destacou que, como regra geral, os honorários são devidos, mas, se já estão compreendidos nas condições do parcelamento, não cabe nova incidência.
Com a adequação da fundamentação, a 1ª Seção fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que prevê honorários na cobrança administrativa não acarreta nova condenação em honorários advocatícios. A modulação de efeitos preservou as situações consolidadas, mantendo válidos os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema repetitivo.
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