2ª Turma
REsp nº 1804323/SP – FAZENDA NACIONAL x LG ELETRCTONICS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Liquidação antecipada de carta fiança
A 2ª Turma deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF3 que deu provimento ao agravo de instrumento da contribuinte para, mesmo após o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, com apelação recebida meramente no efeito devolutivo, entender que o a carta de fiança somente poderá ser liquidada após o trânsito em julgado.
O TRF3 entendeu que, apresentada a carta de fiança e estando pendente de decisão final em sede de embargos do devedor já apreciados definitivamente em primeiro grau, por sentença atacada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, restaria impedido o prosseguimento do feito executório, com a intimação do fiador para depositar os valores afiançados. Ou seja, entendeu que a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, assim para liquidação de qualquer deles é imprescindível o trânsito em julgado.
A Fazenda sustenta que a carta de fiança ofertada em garantia de débito fiscal, exatamente por não suspender a exigibilidade do crédito, não produz os mesmos efeitos que o depósito judicial. Ao contrário, entende que os efeitos comuns a estas formas de garantia são, como previsto no art. 9°, §3°, da Lei 6,830/80, apenas os de penhora, ou seja, o de permitir a oposição de embargos e que os débitos por eles garantidos não constituam óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz que não há como sustentar que a fiança bancária poderia se equiparar ao dinheiro para sofrer a incidência da norma do artigo 32 § 2° da LEF e, com isso, afastar o caráter de definitividade do processo executivo. Afirma que o legislador foi restritivo, não cabendo analogias ou equiparações, sob pena de ofensa ao artigo 111, I, do CTN.
E, mais, aduziu ser tranquila a jurisprudência no sentido de ser definitiva a execução por título extrajudicial, mesmo enquanto pendentes de recurso embargos do executado. Especificamente com relação à carta de fiança, apresentou julgados afirmando que houve posicionamento da Corte pela possibilidade da liquidação, ressalvando que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado. (REsp 1673435, 2ª Turma / AREsp 1118865, 2ª Turma / AResp 1126593, 2ª Turma).
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