Tema: Interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
REsp 2098242 RJ – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso no qual se discutia a interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em casos de suspeita de falsidade de preço.
O julgamento havia se iniciado com votos divergentes entre os ministros, em razão de diferentes entendimentos sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do tributo diante da alegação de subfaturamento nos preços dos serviços portuários prestados pela empresa. Após empate e sucessivos pedidos de vista, as partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo para encerrar o litígio, o que levou o relator a submeter o termo de transação à homologação do colegiado.
No voto condutor, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o acordo foi formalizado com base no artigo 171 do CTN e na Lei Municipal nº 1.274/2019, que regulamenta as transações tributárias no âmbito do Município de Mangaratiba. O relator verificou que a proposta atendeu aos requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo a demonstração do crédito tributário, a decisão administrativa motivada e a fixação das concessões recíprocas entre as partes.
De acordo com os autos, a transação fixou um valor a ser pago em parcelas, com o objetivo de encerrar as discussões judiciais e administrativas sobre créditos de ISS incidentes sobre serviços portuários realizados entre abril de 2009 e dezembro de 2012. O acordo também previu a extinção definitiva das execuções fiscais relacionadas, a renúncia de pretensões recursais e a ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
Com base no voto do relator, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, homologou o acordo e julgou prejudicado o recurso especial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
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