Tema: Aplicação da Súmula 393 do STF em ação rescisória sobre exclusão de valores do cálculo do PIS/Cofins-Importação.
REsp 2169845 – FAZENDA NACIONAL e C.M.D.V.L. x OS MESMOS– Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de que prossiga na análise de mérito da ação rescisória ajuizada pela União.
A controvérsia teve origem em ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir acórdão do TRF1 que havia reconhecido o direito de exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, além de permitir a restituição de valores sem abatimento dos créditos apurados nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. O tribunal regional havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e aplicando o entendimento da Súmula 343 do STF, que impede o manejo de ação rescisória quando a interpretação da norma jurídica for controvertida nos tribunais à época da decisão rescindenda.
Ao proferir seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a inépcia da petição inicial e entendeu que a causa de pedir apresentada pela Fazenda Nacional não se confunde com mera divergência de interpretação sobre matéria controvertida, mas sim com alegações autônomas de violação manifesta de norma jurídica e de eventual dolo processual da parte vencedora. Segundo a relatora, o acórdão rescindendo teria permitido a restituição de valores indevidos sem o abatimento dos créditos tributários correspondentes, o que configuraria afronta aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A relatora também afastou a incidência da Súmula 343 do STF, por entender que a divergência apontada não se amparava em jurisprudência consolidada ou em entendimento pacífico à época do julgamento, tratando-se de hipótese em que o acórdão rescindendo destoou isoladamente da orientação dominante. Ressaltou que não se pode utilizar o próprio acórdão impugnado como parâmetro para caracterizar controvérsia jurisprudencial e que, no caso concreto, os elementos apresentados pela União, como a nota técnica da Receita Federal apontando duplicidade de creditamento, possuem presunção de legitimidade e são suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese de violação da norma jurídica e de enriquecimento indevido do contribuinte.
A ministra destacou que o exame da causa não implicaria reanálise de provas, mas apenas a verificação de elementos documentais constantes dos autos, o que é plenamente admissível em ação rescisória. Assim, votou pelo provimento parcial do recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão do TRF1 e determinar o retorno dos autos à origem para que o tribunal prossiga no julgamento do mérito da ação rescisória. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.
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