STJ

10 . 11 . 2025

Tema: Reconhecimento de nulidade de julgamento administrativo e de ilegalidade na inclusão de perdas no exterior na base de cálculo da CSLL.
REsp 2118134 RJ – IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a nulidade parcial de processo administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal. O julgamento, relatado pela ministra Regina Helena Costa, resultou no conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, em seu provimento, com a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o restabelecimento da sentença que havia declarado a nulidade do procedimento a partir da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A controvérsia dizia respeito à possibilidade de reconhecimento da nulidade de decisão administrativa proferida pelo CARF e à legalidade da inclusão de perdas apuradas no exterior na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustentava que o CARF teria inovado de forma indevida ao modificar o critério jurídico originalmente adotado na autuação fiscal, ao passar a fundamentar a exigência tributária no princípio da territorialidade da tributação, argumento que não constava da motivação inicial do auto de infração.

Ao proferir seu voto, a ministra Regina Helena afirmou que, embora o tribunal de origem tenha afastado a alegação de nulidade sob o fundamento de inexistir inovação, o exame dos autos demonstra que houve alteração substancial na fundamentação jurídica do lançamento tributário sem que fosse assegurado ao contribuinte novo prazo para impugnação. A relatora destacou que o artigo 18, §3º, do Decreto nº 70.235/1972 impõe, nesses casos, a lavratura de auto de infração ou notificação complementar e a devolução do prazo para defesa, o que não ocorreu no processo administrativo fiscal em questão.

A ministra ressaltou que a mudança de fundamento jurídico pela instância administrativa configura preterição do direito de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, resultando na nulidade do julgamento proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Segundo a relatora, o dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito do contribuinte de se manifestar sobre toda modificação fático-jurídica realizada no curso do processo tributário, e sua inobservância invalida os atos subsequentes, conforme previsto no artigo 59, inciso II, do mesmo decreto.

Ao reconhecer a nulidade parcial do processo, a ministra considerou prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pela empresa, referente à alegada ilegalidade da inclusão das perdas apuradas pela sucursal de Londres, entre 1996 e 1998, na base de cálculo da CSLL. A relatora enfatizou que, embora a discussão de mérito sobre a incidência do tributo antes da edição da Medida Provisória nº 1.858/1999 possua relevância, o ponto central do caso foi o vício procedimental decorrente da inovação de fundamento jurídico sem nova oportunidade de impugnação.

A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, reconhecendo a nulidade parcial do processo administrativo fiscal a partir da decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, restabelecendo a sentença proferida em primeiro grau.

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