Tema: Incidência de ISS sobre intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras.
REsp 1974556 SP – INTEREP REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas provenientes da intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras.
O julgamento tratou da definição do local de ocorrência do resultado do serviço de intermediação prestado por agência de viagens e turismo que atua na captação de clientes brasileiros para empresas localizadas no exterior. O relator destacou que a controvérsia envolvia a caracterização ou não de exportação de serviços, tendo em vista que a empresa recorrente alegava que sua atividade consistia em intermediar reservas e serviços turísticos executados fora do país, remunerando-se por comissão paga por empresas estrangeiras.
Ao apresentar seu voto, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a questão central dizia respeito à verificação do local em que se deu o resultado do serviço. Com base na interpretação do artigo 1º e do item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, concluiu que o resultado da intermediação ocorre em território nacional, pois é no Brasil que se concretiza a atividade de captação e direcionamento de consumidores para as empresas tomadoras estrangeiras.
O relator explicou que, embora o pagamento da comissão possa ser feito por uma empresa situada no exterior, o serviço de intermediação gera seus efeitos e resultados no local onde o agente atua, ou seja, no território brasileiro e, especificamente, no Município de São Paulo. Assim, entendeu que não se configura hipótese de exportação de serviços que pudesse afastar a incidência do ISS, uma vez que o resultado do serviço não se projeta no exterior, mas se consuma no Brasil.
Com esse entendimento, o ministro Sérgio Kukina manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reconhecido a competência do Município para a cobrança do ISS sobre a atividade de intermediação turística realizada pela empresa. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam integralmente o voto do relator, confirmando o entendimento de que a operação não se enquadra como exportação de serviços para fins de não incidência tributária.
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