STJ

10 . 11 . 2025

Tema: Possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, em razão da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito.
REsp 2104543 RJ – FAZENDA NACIONAL x L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA e OUTRA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso envolvendo a possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, quando o mandado de segurança é extinto sem resolução de mérito.

O relator destacou que o recurso discutia a aplicação do artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.703/1998, que prevê a conversão dos depósitos judiciais relativos a tributos federais em pagamento definitivo apenas quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. No caso concreto, o mandado de segurança foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de ato coator e de direito líquido e certo, bem como de falta de interesse de agir, uma vez que a própria Receita Federal já havia reconhecido a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing.

O ministro Gurgel de Faria observou que, nessas circunstâncias, não houve pronunciamento judicial favorável à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade do tributo, razão pela qual não se pode converter o depósito em pagamento definitivo. Ressaltou que o depósito judicial, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se transforma automaticamente em receita da União se a controvérsia não for resolvida em seu favor, devendo os valores permanecer à disposição do contribuinte.

Os demais integrantes da turma acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, diante da inexistência de decisão que reconheça a validade da cobrança tributária.

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