Tema: Legalidade da limitação temporal prevista no Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023.
REsp 2236290 RJ – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para definir se é legal a limitação temporal imposta pelo Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa que buscava afastar a restrição temporal fixada pela Receita Federal e garantir o direito de incluir determinados créditos tributários no Programa de Autorregularização, independentemente da data de vencimento dos débitos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da contribuinte, reconhecendo a ilegalidade da limitação prevista na regulamentação da Receita Federal e assegurando o direito de adesão ao programa sem o corte temporal de 30 de novembro de 2023.
O acórdão destacou que a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, ao limitar a autorregularização aos tributos com vencimento até 30 de novembro de 2023, teria inovado em relação ao texto legal, o que violaria o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A corte regional entendeu que a lei instituidora do programa não impôs qualquer restrição temporal, razão pela qual a limitação criada por meio de ato infralegal configuraria afronta à hierarquia normativa. Além disso, o tribunal reconheceu o direito da contribuinte de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 50% do débito à vista, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.740/2023, ressaltando que a fiscalização quanto à regularidade dos créditos utilizados permanece sob competência da autoridade fazendária.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que o programa de autorregularização tem por finalidade permitir a confissão e o pagamento de tributos já vencidos, concedendo anistia parcial sobre multas de mora e de ofício. Defende que a interpretação conferida pelo TRF2 desvirtua o objetivo do programa, ao admitir a inclusão de tributos correntes ou ainda não vencidos, o que contrariaria o espírito da lei e comprometeria o equilíbrio fiscal. Argumenta que a regularização incentivada pressupõe a existência de débitos pretéritos, e não a antecipação de obrigações tributárias futuras.
Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, a limitação temporal estabelecida pela Receita Federal é coerente com o propósito da norma e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. A Fazenda sustenta que a anistia fiscal somente pode abranger infrações cometidas antes da vigência da lei concessiva do benefício, conforme determinam os artigos 180 e 181 do CTN. Assim, os tributos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023 não se enquadrariam no conceito de passivo suscetível de regularização.
A União também argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar de forma completa os dispositivos legais aplicáveis, incluindo os artigos 111, inciso I, 180 e 181, inciso II, alínea “d”, do CTN; o artigo 10, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998; e o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que o tribunal de origem não observou a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023, que deve ser lida à luz do ordenamento jurídico e do seu objetivo de promover a autorregularização de débitos vencidos, ampliando a arrecadação e reduzindo o estoque de créditos em cobrança.
A Procuradoria enfatiza que a interpretação conferida pela empresa ao inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.740/2023, ao admitir a inclusão de tributos constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão, não significa autorização para incluir obrigações ainda não vencidas. A Fazenda afirma que o termo “créditos constituídos” refere-se a débitos formalizados dentro do prazo de adesão, mas relativos a tributos já vencidos.
O recurso ainda destaca que a tese sustentada pelo contribuinte afronta a natureza jurídica da autorregularização, que se assemelha à anistia tributária, instituto que, por definição legal, somente alcança infrações passadas. Assim, a Fazenda defende que a limitação temporal prevista pela Receita Federal é legítima, pois garante coerência entre o benefício fiscal e o princípio da anterioridade das infrações.
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