07/11
1ª Turma
REsp nº 1843941/SP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para fins de garantia em mandado de segurança para nova ação ordinária do contribuinte
A controvérsia dos autos está relacionada à tentativa das recorrentes transferir os depósitos judiciais vinculados a mandado de segurança questionando a exigência de PIS/COFINS para vinculação a ação ordinária proposta posteriormente.
Como não houve decisão favorável no referido mandado de segurança, as Recorrentes se utilizaram de nova medida judicial, qual seja, ação declaratória, argumentando que não são contribuintes da COFINS (entidade sindical), mas tão somente de PIS, em razão de 1% sobre a folha de salários, por força da Medida Provisória no 1.858-6/99.
Assim, por compreenderem que não estavam sujeitas à exigência dos valores entendidos como controversos e depositados judicialmente em mandado de segurança, buscam a transferência do referido deposito na nova ação proposta.
O TRF3 consignou que o destino dos depósitos realizados não seria a sua automática conversão em renda, mas deveria (o destino dos depósitos) ser apreciado no Juízo de origem.
Todavia, a decisão proferida na origem determinou a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, sem considerar as alegações das Recorrentes, nem o fato de que o Mandado de Segurança, no qual foram realizados os depósitos, voltava-se contra legislação que não se aplicava às Recorrentes.
Diante disso, as Recorrentes decidiram ingressar com nova medida judicial, agora para ver declarada a aplicação de regime jurídico específico. Ato contínuo, tentaram de todas as formas a transferência dos valores depositados para a nova ação. No entanto, tal pedido foi indeferido, motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento que origina o presente recurso especial.
No recurso especial visam o cumprimento ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, na medida em que não houve qualquer decisão de mérito a respeito da exigência de PIS/COFINS sobre os valores depositados pelas Recorrentes. Afirmam que, no mandado de segurança originário, não restou reconhecido que a União foi vencedora no feito, mas apenas a constitucionalidade da base de cálculo de PIS e COFINS instituída pelas leis n°5 10.637/02 e 10.833/03 que, no entanto, por força da MP n° 1.858-6/99, não são aplicáveis às recorrentes.
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