18/11/2025
2ª Turma
Tema: Competência para cobrança de ISS sobre serviços de análises clínicas quando coleta e exame são realizados em municípios distintos.
REsp 2227019 PB – ANÁLISES CLÍNICAS DR. MAURÍLIO DE ALMEIDA S/S x MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o Município em que ocorre apenas a coleta de material biológico tem competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a atividade de análises clínicas, quando o processamento e a emissão dos laudos são realizados em outro município.
O caso teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de Santa Rita para cobrar ISS sobre serviços de análises clínicas supostamente realizados em seu território. A empresa apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a cobrança era indevida porque, no município de Santa Rita, ocorre apenas a coleta de material biológico, enquanto as análises laboratoriais, que constituem a atividade-fim, são integralmente executadas no laboratório localizado em João Pessoa. A defesa sustentou que, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, e não no local da coleta de amostras, considerada uma etapa meramente preparatória do serviço.
O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a competência do Município de Santa Rita para a cobrança do tributo. Segundo o acórdão, o imposto seria devido no local onde o serviço foi contratado, pago e prestado, considerando que o tomador busca o posto de coleta para obter o resultado final do exame. Para a corte estadual, o fato de o laudo ser emitido em outro município não alteraria o local da incidência do imposto, uma vez que a relação jurídica entre prestador e tomador se estabelece no local da coleta.
No recurso dirigido ao STJ, a contribuinte alega violação aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplinam o aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS. Sustenta que a competência tributária pertence ao município onde está instalado o estabelecimento prestador, definido como a unidade econômica ou profissional em que são desenvolvidas as atividades essenciais à prestação do serviço. Argumenta que o posto de coleta de Santa Rita não possui estrutura técnica, equipamentos nem profissionais habilitados para a realização das análises, atuando apenas como intermediário para a remessa das amostras ao laboratório central em João Pessoa.
A recorrente defende que a coleta de material biológico constitui atividade-meio e, portanto, não pode ser considerada fato gerador do ISS. Afirma que o núcleo da prestação do serviço é o exame laboratorial que resulta na emissão do diagnóstico, e não a coleta de sangue ou de outras amostras. Nesse sentido, cita doutrina no sentido de que o ISS incide apenas sobre o “esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto do serviço, e não sobre as etapas intermediárias necessárias à obtenção do resultado”. A empresa também destaca precedentes de tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhecem a natureza preparatória da coleta e a consequente incompetência do município onde ela é realizada para exigir o tributo.
A contribuinte reforça que o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece como regra geral que o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento prestador. A exceção ocorre apenas nos casos expressamente listados nos incisos do dispositivo, o que não inclui a hipótese de análises clínicas. Assim, argumenta que a competência tributária pertence exclusivamente ao Município de João Pessoa, onde estão localizados os equipamentos, os reagentes e os profissionais responsáveis pela execução das análises e pela emissão dos laudos técnicos. A empresa também chama atenção para o artigo 10 do Código Tributário do Município de Santa Rita, que define os elementos que caracterizam um estabelecimento prestador, como a manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços. Segundo a recorrente, o posto de coleta não reúne nenhuma dessas características, limitando-se à recepção e encaminhamento de material biológico, sem capacidade de produzir o resultado do exame.
Com base nesses fundamentos, a empresa requer o reconhecimento da incompetência do Município de Santa Rita para exigir o ISS e o reconhecimento de que apenas o Município de João Pessoa possui legitimidade para tributar a prestação do serviço de análises clínicas, por ser o local em que efetivamente se realiza a atividade-fim.
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