Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1294, que discutirá se, na ausência de previsão específica em lei estadual ou municipal, é possível aplicar o Decreto nº 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Ao propor a afetação dos recursos como representativos da controvérsia, o ministro Afrânio Vilela observou que há divergência consolidada entre os tribunais estaduais e as turmas de direito público do STJ sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente administrativa. Destacou que o tema apresenta grande relevância jurídica e social, pois envolve a delimitação temporal da atuação punitiva da Administração Pública em processos administrativos estaduais e municipais.
O relator enfatizou que a matéria vem sendo objeto de decisões conflitantes nas turmas de direito público do STJ. Parte da jurisprudência entende que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 não contempla a figura da prescrição intercorrente, já que a norma estabelece apenas o prazo quinquenal de prescrição para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Segundo essa corrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de previsão legal expressa, inexistente nas legislações estaduais e municipais.
Outra linha de precedentes, entretanto, admite a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 de forma ampliativa, para assegurar a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais. Essa interpretação tem sido fundamentada nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia, sob o argumento de que a ausência de prazo para a conclusão de processos administrativos configura ofensa à estabilidade das relações jurídicas e ao devido processo legal.
Com o julgamento do tema, a Primeira Seção do STJ deverá uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente administrativa, definindo se, na ausência de lei específica, os Estados e Municípios podem se submeter ao prazo quinquenal de prescrição previsto na norma federal.
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