STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1385, que definirá se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execução fiscal podem ser recusados pela Fazenda Pública em razão da inobservância da ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade de seguro garantia apresentado pela empresa executada como meio idôneo para assegurar o juízo em execução fiscal. O tribunal estadual entendeu que o seguro garantia, desde que equivalente ao valor da dívida acrescido de trinta por cento, atende ao disposto na legislação e não pode ser recusado de forma automática pela Fazenda Pública.

O Município de Joinville, ao recorrer ao STJ, sustentou que a penhora em dinheiro deve prevalecer sobre qualquer outro tipo de garantia e que a recusa do seguro garantia deve ser admitida sempre que não observada a ordem de preferência legal. Argumentou que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma hierarquia de bens para fins de penhora, e que o dinheiro ocupa o primeiro lugar nessa ordem, o que tornaria legítima a rejeição de outras modalidades de garantia, mesmo que consideradas idôneas.

As empresas defendem que o seguro garantia e a fiança bancária são instrumentos legalmente equiparados ao depósito em dinheiro, conforme interpretação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e que a recusa imotivada viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC. Sustentam, ainda, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade da garantia mediante fiança bancária ou seguro, desde que o valor apresentado seja suficiente para cobrir o débito atualizado com os acréscimos legais.

Na decisão de afetação, o STJ destacou que a controvérsia possui relevância jurídica e social, além de ampla repercussão prática, em razão da multiplicidade de execuções fiscais em que se discute a aceitação de garantias alternativas ao dinheiro. O Tribunal também ressaltou que a legislação vigente autoriza expressamente a utilização de fiança bancária ou seguro garantia para assegurar a execução, o que reforça a necessidade de uniformizar a interpretação sobre o tema. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a Corte já enfrentou questão semelhante no julgamento do Tema Repetitivo 1203, quando ficou definido que, nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários, a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia se o valor oferecido corresponder ao débito acrescido de trinta por cento, salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Entretanto, a ministra observou que, nas execuções fiscais relativas a créditos tributários, há precedentes recentes do STJ que reconhecem o direito da Fazenda Pública de recusar a oferta, com fundamento na ordem legal de penhora.

Com o julgamento do tema, o STJ deverá pacificar a questão e definir se a Fazenda Pública pode rejeitar, em execuções fiscais de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia apresentados pelo devedor, ou se tais instrumentos devem ser aceitos como equivalentes ao depósito em dinheiro, desde que atendidos os requisitos legais.

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