Tema: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento – Tema 1319 dos recursos repetitivos.
REsp 2161414 PR – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA.
REsp 2162629 PR – WENDLAND FARMACIA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2163735 RS – PEDRALLI & PEDRALLI SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2162248 RS – FAZENDA NACIONAL x RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1319, que discutirá a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os valores forem apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
O julgamento tem grande relevância tributária, uma vez que trata da definição do momento adequado para a dedutibilidade do JCP na apuração dos tributos federais, especialmente em casos em que a decisão da assembleia de sócios ou acionistas ocorre em exercício posterior àquele em que o lucro foi efetivamente apurado.
Os contribuintes sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no sentido de que é legítima a dedução dos juros sobre capital próprio, inclusive quando correspondentes a exercícios anteriores ao da deliberação assemblear. Argumentam que, a partir do ano-calendário de 1997, a legislação e a interpretação jurisprudencial firmaram a compreensão de que o JCP pode ser considerado despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, desde que observados os limites legais de cálculo e o lucro acumulado disponível para distribuição.
Como precedente, os contribuintes mencionam o Recurso Especial nº 1.950.577/SP, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no qual o STJ reafirmou que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não configura burla ao limite legal de dedutibilidade. Nesse julgamento, o relator citou diversos precedentes da Corte que reconheceram o direito à dedução, destacando que a controvérsia já estava superada no âmbito das Turmas de Direito Público.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que a matéria ainda não foi analisada pela Primeira Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência tributária. Para o Fisco, a questão de fundo envolve a pretensão dos contribuintes de deduzir juros sobre capital próprio do lucro tributável apurado em exercícios anteriores à assembleia geral que deliberou sobre a sua distribuição.
No mérito, a Fazenda sustenta que a dedutibilidade pleiteada pelos contribuintes é incompatível com o regime de competência previsto no artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que estabelece as regras de reconhecimento das receitas e despesas no âmbito da contabilidade empresarial. Alega que o reconhecimento da despesa deve ocorrer no mesmo exercício em que o fato gerador é constituído e que a apuração de JCP referente a períodos pretéritos violaria esse princípio.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também cita o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 586.482, segundo o qual o regime de competência é a regra de apuração de resultados que orienta o sistema tributário nacional. Dessa forma, argumenta que apenas as despesas reconhecidas dentro do mesmo exercício financeiro podem ser consideradas na determinação do lucro real ou presumido, não sendo possível postergar ou retroagir o reconhecimento de deduções fiscais.
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