STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema Repetitivo 1317, que discutirá se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia de direito para adesão a programa de recuperação fiscal, nas hipóteses em que já há previsão de cobrança da verba honorária na esfera administrativa.

Na sessão realizada em 11 de junho de 2025, o relator apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos das Fazendas Públicas. Segundo o ministro, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não há fundamento jurídico para nova condenação em honorários advocatícios quando a extinção dos embargos decorre de desistência ou renúncia motivada pela adesão a programa de parcelamento ou recuperação fiscal, uma vez que o valor correspondente à verba já se encontra incluído no montante do débito consolidado administrativamente.

O relator destacou que o artigo 827, parágrafo 2º, do CPC permite a majoração dos honorários fixados na execução fiscal quando os embargos são rejeitados, observando-se o limite de 20%. No entanto, ressaltou que o dispositivo não se aplica às situações em que o contribuinte desiste ou renuncia ao direito em virtude de adesão a programa de recuperação fiscal, pois, nesses casos, os honorários já estão contemplados no valor do parcelamento. O ministro enfatizou que eventual nova condenação configuraria dupla cobrança sobre a mesma verba, contrariando os princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria propôs a fixação da seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária na cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

Para resguardar a segurança jurídica e evitar impactos sobre situações já consolidadas, o relator propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, de forma a preservar os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado como repetitivo.

Após a leitura do voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

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