STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1339, que trata da possibilidade de o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à Cofins, manter créditos vinculados às aquisições de combustíveis no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022, ou, de forma subsidiária, até 22 de setembro de 2022, correspondente ao termo final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.

Os contribuintes sustentam que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 concedeu dois benefícios fiscais de forma expressa e temporária: a redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre determinados combustíveis e o direito de manutenção dos créditos vinculados a essas operações até 31 de dezembro de 2022. Argumentam que o dispositivo garantiu tal prerrogativa a todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização, inclusive os adquirentes finais, configurando regra especial que prevalece sobre a vedação geral prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Destacam que a edição posterior da Medida Provisória nº 1.118/2022, que restringiu o aproveitamento dos créditos apenas a produtores e revendedores, e da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou expressamente o crédito sobre o custo de aquisição de combustíveis, comprova a existência de um benefício fiscal originariamente concedido pela redação inicial do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022.

De acordo com as empresas contribuintes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o próprio STJ já reconheceram a possibilidade de o legislador instituir, de forma excepcional, o direito de crédito de PIS e Cofins sobre bens sujeitos a alíquota zero, desde que haja autorização legal específica. No julgamento da medida cautelar na ADI 7181/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou que a revogação imediata do benefício fiscal pela Medida Provisória nº 1.118/2022 implicou majoração indireta de tributo, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Na ocasião, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que não há impedimento constitucional para que o legislador preveja o creditamento de PIS e Cofins em situações excepcionais, inclusive em operações com alíquota zero. Os contribuintes também invocam precedente do STJ que reconheceu a inexistência de relação de dependência entre o regime monofásico e a possibilidade de creditamento.

Com base nesses fundamentos, os recorrentes defendem que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu um benefício fiscal autônomo e temporário, desvinculado do regime ordinário de não cumulatividade das contribuições, o que o diferencia do previsto no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, aplicável apenas às operações sujeitas a suspensão, isenção ou alíquota zero em regime plurifásico. Assim, argumentam que o Tema 1093 do STJ, que veda o aproveitamento de créditos sobre produtos monofásicos adquiridos para revenda, não se aplica ao caso, pois a discussão atual versa sobre a validade de um incentivo específico criado por lei complementar.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que a Lei Complementar nº 192/2022 teve como finalidade apenas reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis sob regime monofásico, sem revogar a vedação ao creditamento já consolidada pelo STJ no Tema 1093. Argumenta que o texto legal não conferiu novo benefício, mas apenas manteve as regras gerais das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as quais proíbem o aproveitamento de créditos em operações com produtos submetidos à tributação concentrada.

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