12/11/2025
1ª Seção
Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 – Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775 RS – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
REsp 2050635 CE – FAZENDA NACIONAL x LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
REsp 2051367 PR – FAZENDA NACIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ x OS MESMOS.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
De um lado, a Fazenda Nacional defende uma interpretação restritiva da legislação, argumentando que apenas as contribuições ordinárias, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis, podem ser deduzidas. Do outro, os contribuintes sustentam que as contribuições extraordinárias, destinadas a cobrir déficits dos planos, não deveriam ser tributadas por não representarem acréscimo patrimonial.
A controvérsia já gerou decisões conflitantes nas turmas do STJ. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 1937545/PB, posicionou-se contra a dedutibilidade das contribuições extraordinárias, fundamentando sua decisão na LC 109/2001 e na distinção entre as finalidades das contribuições ordinárias e extraordinárias. Já a Primeira Turma, ao analisar o AREsp 1890367/RJ, alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite a dedução dessas contribuições, desde que respeitado o limite legal.
Em maio de 2025, foram promovidas as sustentações orais pelas partes. Na ocasião, sem indicar a inclinação do entendimento, o relator pediu vista regimental, objetivando aprofundar a análise da questão.
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