STJ

04 . 11 . 2025

11/11/2025
2ª Turma
Tema: Saber se é obrigatória a anotação da deficiência na CNH para concessão de isenção de IPI na compra de veículo por pessoa com deficiência.
REsp 1822530 RS – FAZENDA NACIONAL x L.L – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do STJ poderão analisar recurso que discute se a administração pública pode exigir o registro da deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel por pessoa com deficiência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito do contribuinte à análise de seu pedido de isenção sem a necessidade de apresentar CNH contendo anotação de restrição compatível com a deficiência. A Corte regional entendeu que a comprovação da condição de pessoa com deficiência deve ocorrer por meio das provas cabíveis no procedimento administrativo, em especial o laudo médico, não sendo exigível a menção da limitação física no documento de habilitação.

Segundo o acórdão recorrido, a Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção de IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, e a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que trata do procedimento de solicitação do benefício, não preveem a exigência de restrição na CNH. O tribunal destacou que a autoridade administrativa pode consultar os departamentos de trânsito para verificar informações sobre o condutor, mas tal medida deve ocorrer no curso da análise do pedido, e não como condição prévia para sua admissão. O TRF4 concluiu, assim, que o indeferimento do pedido de isenção por ausência da anotação na CNH extrapola os limites legais e infralegais.

No entanto, a Fazenda Nacional alega violação aos artigos 1º, inciso IV, e 3º da Lei nº 8.989/1995 e ao artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, embora a lei preveja a isenção de IPI para pessoas com deficiência, o benefício se destina apenas àquelas cuja limitação compromete efetivamente o desempenho de suas funções físicas. Segundo a União, tal comprometimento deve ser atestado por médico perito em trânsito, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 425/2012 e nº 718/2017, que determinam que eventuais restrições decorrentes de deficiência física constem obrigatoriamente da CNH.

A Procuradoria da Fazenda Nacional argumenta que a ausência de anotação de restrição no documento de habilitação indica que o contribuinte não se submeteu à perícia médica do Detran ou que, após exame, foi considerado apto para dirigir sem limitações. Dessa forma, entende ser legítima a exigência de constar na CNH a informação sobre a deficiência, pois o órgão de trânsito é o competente para certificar e registrar as restrições que afetam a condução de veículos. A Fazenda também alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do TRF4 quanto à análise dos dispositivos legais e regulamentares citados.

O contribuinte defende a manutenção da decisão do tribunal regional e sustenta que a exigência de registro da deficiência na CNH carece de base legal. Argumenta que a comprovação da deficiência pode ser feita por meio de laudo médico emitido por serviço público de saúde ou por clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que não impõe qualquer obrigação de anotação na habilitação. Ressalta ainda que a Lei nº 8.989/1995 não exige a submissão do requerente à perícia do Detran nem condiciona a isenção à existência de restrição no documento de habilitação. O contribuinte também invoca precedentes do próprio STJ que reconhecem a desnecessidade da anotação de restrição na CNH para a concessão da isenção.

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