STJ

05 . 11 . 2019

REsp nº 1836463/PR – IRTHA ENGENHARIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Inclusão dos valores arrecadados a título de ISS na base de cálculo da CPRB

O recurso especial foi interposto por Irtha Engenharia S/A em face do acórdão do TRF4 que entendeu que a contribuição substitutiva que incide sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, esta sim obtida a partir da dedução dos impostos incidentes sobre a venda, nos termos do art. 12, §1º, III, do DL 1.598/77. E que, como o ISS está incluído no preço a ser pago pelo adquirente, o imposto acaba ingressando nos cofres da pessoa jurídica a título de receita bruta apurada com a venda de serviços, não havendo amparo legal para que seja excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.
A empresa Recorrente rebate dizendo que o Tribunal se equivocou, pois não pretende o reconhecimento de que o ISS é uma despesa possível de dedução da apuração da base de cálculo da CPRB, mas sim que o referido ISS nem sequer pode ser considerado em tal apuração, pois não se amolda ao conceito de receita bruta.

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