Tema: Saber se incidem contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de dobra offshore.
REsp 2157505 RJ – FAZENDA NACIONAL x FINARGE APOIO MARITIMO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso que discute a incidência da contribuição previdenciária patronal, de seus adicionais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S e Salário Educação, sobre valores pagos aos empregados a título de dobra offshore.
A controvérsia teve origem em ação declaratória proposta por empresa pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União quanto à cobrança das referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados que, por necessidade técnica ou logística, permanecem embarcados além do período regular de trabalho. A sentença e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceram a natureza indenizatória da verba e afastaram a incidência tributária.
No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que a dobra offshore possui natureza remuneratória, pois corresponde à contraprestação pelo trabalho prestado durante todo o período de embarque que excede os 15 dias previstos no regime laboral marítimo. Sustenta que a remuneração não se limita ao repouso não gozado, mas abrange todo o período de trabalho adicional, razão pela qual deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende que o conceito de folha de salários, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, é mais amplo do que o da legislação trabalhista e abarca qualquer valor pago em razão do vínculo empregatício. Invoca o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados. A União acrescenta que apenas as verbas expressamente previstas no § 9º do artigo 28 da mesma lei podem ser excluídas da base de cálculo e que a dobra offshore não está contemplada entre essas hipóteses.
A Fazenda também sustenta violação ao artigo 111 do CTN, argumentando que as normas que tratam de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma restritiva. A seu ver, a dobra offshore equivale a uma remuneração extra, de caráter oneroso e habitual, que retribui o trabalho desempenhado em situações excepcionais e não tem natureza indenizatória.
A empresa rebateu os argumentos da União e defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Explicou que a dobra offshore encontra amparo no artigo 9º da Lei nº 605/1949, que assegura o pagamento em dobro da remuneração quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias de repouso por exigências técnicas da empresa. Sustentou que o pagamento possui caráter eventual e visa indenizar o trabalhador pela perda de seu direito ao descanso, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado.
Também destacou que os empregados offshore atuam em regime de trabalho diferenciado, permanecendo embarcados por longos períodos, geralmente quinze dias, seguidos de igual período de folga. Em situações excepcionais, quando não é possível o desembarque no prazo previsto, o empregado continua embarcado e, por isso, recebe o pagamento em dobro relativo apenas aos dias adicionais, o que caracteriza a verba como compensatória e não remuneratória.
A empresa argumentou ainda que a Fazenda Nacional, ao interpor o recurso especial, teria desrespeitado o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, uma vez que sustentou equivocadamente que a dobra offshore incidiria sobre todo o período de embarque, e não apenas sobre os dias excedentes. Por esse motivo, requereu o não conhecimento do recurso com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede especial. No mérito, enfatizou que a verba é paga de forma eventual e incerta, dependendo de fatores externos, como condições climáticas ou restrições logísticas, e que não há habitualidade no seu pagamento, o que reforça sua natureza indenizatória.
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