STJ

04 . 11 . 2025

06/11/2025
1ª Seção
Tema: Saber se a dispensa ou redução de juros e correção monetária sobre tributos pode ser considerada subvenção para investimento e afastar incidência de IRPJ e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em que se discute se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido pode ser enquadrada como subvenção para investimento, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A controvérsia decorre de decisão da Primeira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa para reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). O colegiado entendeu que o benefício, ao prever o diferimento do pagamento do ICMS com redução de encargos financeiros, configuraria subvenção para investimento, já que exigia da empresa a implementação de projeto de expansão da produção, e que sua tributação violaria o pacto federativo ao permitir que a União reduzisse, de forma indireta, incentivo legítimo concedido por ente federado.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento da Segunda Turma, firmado no Recurso Especial nº 1968755/PR, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Naquele precedente, a Segunda Turma concluiu que apenas os créditos presumidos de ICMS estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo os demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos e dispensas de encargos financeiros, observar as disposições do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumenta que, após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, os benefícios fiscais de ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimento apenas se utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos e desde que mantidos em conta de reserva específica, conforme os requisitos legais. Assim, sustenta que a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dessas condições, não bastando o simples reconhecimento do benefício estadual. Defende que, para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014, devem ser observados os requisitos da legislação vigente à época, acrescidos das exigências introduzidas posteriormente pela legislação complementar.

A empresa alega que os embargos da Fazenda Nacional não devem ser conhecidos, com fundamento na Súmula 283 do STJ, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos do acórdão embargado. Isso porque a 1ª Turma baseou sua decisão em dois fundamentos distintos: a caracterização do incentivo fiscal do PRODEC como subvenção para investimento e a violação ao pacto federativo. Como a União teria deixado de impugnar especificamente o primeiro fundamento, não estariam preenchidos os requisitos formais para o conhecimento dos embargos. A empresa sustenta, ainda, que não há similitude fática entre o caso decidido pela Primeira Turma e o julgado paradigma da Segunda Turma, uma vez que o benefício catarinense envolve diferimento de ICMS com redução de juros e exclusão de correção monetária, enquanto o precedente da Segunda Turma tratava de isenção pura. Defende que o incentivo fiscal do PRODEC exige contrapartida expressa da empresa, consubstanciada na expansão de sua atividade produtiva, o que o caracteriza como subvenção para investimento conforme o artigo 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o artigo 443, inciso I, do Decreto nº 3.000/1999.

Também destaca que o Tema 1182 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção do STJ, consolidou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos legais, como a constituição de reserva de lucros. Assim, segundo a empresa, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no precedente, pois reconheceu o direito da empresa de contabilizar o ganho obtido com o PRODEC em reserva de subvenção para investimento. A embargada conclui que a tributação dos valores do PRODEC configuraria violação ao pacto federativo, uma vez que permitiria à União reduzir, por via oblíqua, incentivo fiscal regularmente concedido pelo Estado de Santa Catarina. Sustenta que a decisão da Primeira Turma observou tanto os requisitos legais aplicáveis às subvenções para investimento quanto a autonomia dos entes federados prevista na Constituição Federal.

Com o julgamento dos embargos de divergência pela 1ª Seção, o STJ deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de incluir benefícios fiscais de ICMS que envolvam dispensa ou redução de juros e correção monetária no conceito de subvenção para investimento, definindo se tais valores podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e se a tributação desses incentivos configura violação ao pacto federativo.

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