STJ

04 . 11 . 2025

05/11/2025
Corte Especial
Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão individual da relatora que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O caso integra o Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Na decisão agravada, a relatora entendeu que o recurso não superava o juízo de admissibilidade, pois o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, modalidade processual voltada à uniformização da jurisprudência e à consolidação de entendimentos obrigatórios. Segundo a ministra, a divergência apontada pela Fazenda não se referia ao mérito do tema, mas à modulação dos efeitos do julgamento, matéria de competência discricionária do órgão julgador conforme as peculiaridades do caso e suas repercussões jurídicas e sociais.

No agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que o acórdão embargado divergiu de forma inédita do entendimento pacífico e histórico de todos os órgãos do STJ quanto ao conceito de “jurisprudência dominante” previsto no artigo 927, §3º, do CPC. A Fazenda sustenta que, para se cogitar a modulação dos efeitos de uma decisão, é imprescindível que haja alteração de jurisprudência dominante formada por julgamentos colegiados, e não apenas por decisões monocráticas. Destaca que, no julgamento do Tema 1079, a 1ª Seção considerou como “jurisprudência dominante” um conjunto de apenas dois acórdãos colegiados da 1ª Turma e algumas decisões individuais de ministros da 2ª Turma, cenário que, segundo a União, não preenche o requisito legal.

A Fazenda argumenta que a questão não diz respeito à conveniência de modular efeitos, mas sim à interpretação do requisito legal que permite sua aplicação. Defende que o conceito de jurisprudência dominante deve ser uniforme em todos os órgãos julgadores e não pode variar conforme o caso concreto, sob pena de comprometer a coerência do sistema de precedentes. A União enfatiza que decisões monocráticas, ainda que numerosas, não podem representar o posicionamento do colegiado, pois não resultam de deliberação coletiva dos ministros.

No aspecto processual, a Fazenda também requer o reconhecimento da prevenção do ministro Og Fernandes para relatar o caso, uma vez que ele é o relator de outro processo que trata da mesma controvérsia, os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.898.532/CE, igualmente relacionado ao Tema 1079. A Procuradoria sustenta que ambos os embargos foram distribuídos simultaneamente e tratam de idêntica questão jurídica, razão pela qual o julgamento conjunto seria necessário para evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do referido EREsp 1.898.532/CE, alegando a existência de prejudicialidade externa.

No mérito, a União reforça que o debate não se limita ao cabimento da modulação como técnica processual, mas envolve a definição do conceito de jurisprudência dominante e o requisito da alteração jurisprudencial previsto no artigo 927, §3º, do CPC. Argumenta que a 1ª Seção não poderia ter considerado a existência de jurisprudência pacificada sobre o tema sem que houvesse deliberação colegiada da 2ª Turma e que a utilização de decisões monocráticas como parâmetro para caracterizar a orientação dominante representa inovação contrária à jurisprudência consolidada do próprio STJ.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicita, portanto, que a decisão agravada seja reconsiderada ou reformada, com o regular processamento dos embargos de divergência, a fim de que a Corte Especial aprecie o conceito de jurisprudência dominante como condição para o exercício da faculdade de modulação dos efeitos das decisões judiciais.

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