STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Reconhecimento de nulidade de julgamento administrativo e de ilegalidade na inclusão de perdas no exterior na base de cálculo da CSLL.
REsp 2118134 RJ – IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso especial que trata da possibilidade de reconhecimento da nulidade de decisão administrativa proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da ilegalidade na inclusão de perdas apuradas no exterior na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa defende a impossibilidade de os julgadores administrativos modificarem o critério jurídico originalmente utilizado na autuação fiscal e a legitimidade da dedução de perdas apuradas em sua sucursal no exterior, especificamente em Londres, nos exercícios de 1996 a 1998, anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999.

O juízo de primeiro grau havia reconhecido a nulidade do acórdão do CARF por entender que houve mudança ilegal de critério jurídico durante o julgamento administrativo, uma vez que a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais utilizou fundamentos distintos daqueles constantes da autuação original. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, reformou a sentença, concluindo que não houve inovação e que, antes da edição da referida medida provisória, o princípio da territorialidade já impedia a dedução de perdas no exterior para fins de apuração da CSLL.

A Recorrente sustenta, no entanto, que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de realização de perícia contábil, formulado com o objetivo de demonstrar a regularidade do procedimento de exclusão das perdas na base de cálculo do tributo. Alega violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação expressa sobre ponto essencial da controvérsia, e aos artigos 369, 370 e 373 do mesmo diploma, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Argumenta ainda que houve afronta aos artigos 18 e 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ao artigo 142 do CTN, sustentando que o CARF teria extrapolado os limites da autuação fiscal ao adotar nova fundamentação jurídica para manter a exigência tributária.

No mérito, a empresa defende que não havia, à época dos fatos, previsão legal que obrigasse o contribuinte a adicionar ao lucro líquido as perdas apuradas por sua sucursal no exterior para fins de cálculo da CSLL. Argumenta que tal obrigatoriedade somente surgiu com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, a qual passou a determinar a incidência do tributo sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos fora do país. Até então, apenas o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) possuía previsão legal para adição de resultados provenientes do exterior.

A defesa também sustenta que a aplicação do artigo 63 da Lei nº 4.506/1964, utilizado pela administração tributária com base no princípio da territorialidade, é indevida no caso da CSLL, uma vez que tal norma refere-se exclusivamente ao Imposto de Renda. Conclui que a utilização analógica dessa regra para justificar a tributação configura afronta ao artigo 108, §1º, do CTN, que proíbe a criação de tributo sem lei específica. Destaca ainda que, mesmo que se admitisse a aplicação analógica, as atividades de resseguro desenvolvidas pela Recorrente não se enquadrariam nas hipóteses do referido dispositivo legal.

Com base nesses fundamentos, a empresa requer o provimento do recurso especial para que o STJ reconheça a nulidade do acórdão administrativo por alteração indevida do critério jurídico ou, alternativamente, declare a ilegalidade da autuação fiscal, diante da inexistência de norma que obrigasse, à época, a inclusão das perdas apuradas no exterior na base de cálculo da CSLL.

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