STJ

04 . 11 . 2025

Tema: Possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, em razão da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito.
REsp 2104543 RJ – FAZENDA NACIONAL x L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA e OUTRA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, quando o mandado de segurança é extinto sem resolução de mérito.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em processo no qual a contribuinte questionava a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos prestados por empresas francesas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O tribunal regional, ao negar a segurança, reconheceu a prevalência da Convenção Brasil–França sobre a legislação interna, mas autorizou o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes, sob o fundamento de que a ação foi extinta sem apreciação do mérito.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que a decisão contrariou o artigo 1º da Lei nº 9.703/1998, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário têm natureza de garantia. Nessa condição, argumenta que, uma vez extinto o processo sem julgamento do mérito, os valores depositados devem ser convertidos em renda da União após o trânsito em julgado, não sendo possível seu levantamento pela parte contribuinte.

De acordo com a Fazenda Nacional, a inexistência de decisão judicial de mérito favorável ao contribuinte mantém a presunção de exigibilidade do tributo, razão pela qual não há base jurídica para a restituição dos valores. O recurso ainda enfatiza que o depósito judicial funciona como substituto do pagamento direto do tributo durante a tramitação da ação, de modo que apenas uma decisão definitiva contrária ao Fisco poderia autorizar sua devolução.

Com o julgamento do recurso, a Primeira Turma do STJ definirá se, em hipóteses de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, os depósitos judiciais devem ser levantados pelo contribuinte ou convertidos em pagamento definitivo em favor da União.

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