STF

19 . 08 . 2020

ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Inconstitucionalidade do artigo 739-A do CPC, que retirou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução

O Plenário Virtual do STF suspendeu, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a possibilidade de aplicação de dispositivo do CPC que retirou o efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal.
Por enquanto, proferiu voto apenas a relatora, Min. Cármen Lúcia, no sentido da improcedência da ação, concluindo que não há ofensa ao processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da aplicação dos arts. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e 919 do Código de Processo Civil de 2015 às execuções fiscais.
Sustentou a ministra relatora que a possibilidade de acesso direto à via executiva, conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial,decorre da qualidade desse documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer presunção do direito à prestação em favor do exequente. Portanto, não entendeu ser razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução, citando, o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827, de relatoria do Min. Mauro Campbell, pelo qual se firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais.

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