STF

19 . 08 . 2020

RE 878313 – INTERLBRÁS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS (LC 110/2001) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição (Tema 846 da Repercussão Geral)

Frustrando as expectativas de muitos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal, por julgamento virtual, fixou ser constitucional a contribuição social adicional de 10% do saldo da conta do FGTS, devida em razão da dispensa do empregado sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, afirmando que persiste atrelada à finalidade para a qual foi instituída.
A empresa recorrente no caso julgado defendeu a obrigatoriedade de extinção da contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001, considerando o exaurimento do seu objeto diante da informação de que as perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,decorrentes dos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), já foram recompostas.
Em que pese aos argumentos trazidos pelo contribuinte, prevaleceu o voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, segundo o qual a contribuição estabelecida pela norma em debate foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Segundo o voto-vencedor, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS em razão dos planos econômicos denominados “verão” e “Collor”, mas subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS, igualmente válidas. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou, propondo a fixação da seguinte tese: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”.
É importante notar que a questão atinente à extinção da contribuição pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – que limitou as bases de contribuições sociais ao faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro – não foi abordada pela Suprema Corte no julgamento em comento, mas deverá ser analisada quando do julgamento da ADI 5050, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, na qual visa à declaração da mesma contribuição social por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, introduzido pela referida emenda constitucional.
O mesmo questionamento – sobre a extinção a partir da E.C. 33/2001 –  está colocado com relação à contribuição SEBRAE, com repercussão geral reconhecida no RE 603624 e, igualmente, o RE 630898, que questiona a exigibilidade da contribuição ao INCRA.

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