STF

05 . 08 . 2020

RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente

O Plenário Virtual do STF deverá retomar o julgamento do Tema 490 da repercussão geral, em que se discute acerca da constitucionalidade do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O julgamento havia sido suspenso após o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Em julgamento virtual iniciado em 17/04, o Min. Edson Fachin, relator do recurso, votou pelo provimento ao extraordinário e, portanto, dando razão à Recorrente com relação à alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade. Também acatou o argumento de que haveria ofensa ao pacto federativo, porquanto nenhum ente federado poderá declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação. O relator aceitou, ainda, o argumento da Recorrente no sentido de considerar que a legislação em discussão adotou presunção legal proibida, ao reconhecer que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
Por fim, para a fixação da tese do Tema 490 da Repercussão Geral, o relator propôs a tese de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República”.
Entretanto, inaugurou divergência o Min. Gilmar Mendes, rechaçando os argumentos trazidos pela contribuinte e negou provimento ao recurso extraordinário.
Relembre-se que o presente recurso extraordinário foi interposto pela contribuinte contra acórdão do TJRS que entendeu inexistir violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/89-RS e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/97-RS.
Alega a recorrente, em síntese: a) violação do princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de creditar-se do valor do tributo cobrado na operação precedente (art. 155, § 2º, I, da CF); b) ofensa ao pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado poder declara a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; c) que adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.

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