RE 917285 – UNIÃO x RENAR MOVEIS LTDA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia – Tema 874 da repercussão geral
A União interpôs o presente recurso extraordinário pretendendo a declaração de constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. Contrapondo ao argumento exaurido pelo Tribunal de origem (TRF4), de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN, argumenta que este entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi superado com a alteração legislativa realizada pela Lei 12.844/2013.
Neste aspecto, defende que, com o advento da nova lei, a compensação de ofício de créditos do contribuinte derivados de restituição ou ressarcimento com débitos parcelados sem garantia passou a ser expressamente prevista na legislação tributária, não havendo mais que se falar em afronta à legislação de regência, de forma que o tema aqui em debate seria inteiramente diverso do analisado naquele recurso especial. Ademais, entende que o próprio Código Tributário Nacional delega à lei ordinária as condições e garantias para a compensação entre créditos do contribuinte e da Fazenda Pública.
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