STF

05 . 08 . 2020

RE 630898 – ROL MAR METALÚRGICA LTDA x INCRA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. – Tema 495

O Plenário do STF, deverá analisar, em sessão realizada por meio virtual, a referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149 da Constituição Federal. O colegiado deverá firmar se foram revogadas, ou não, todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III, do § 2º da citada norma constitucional, uma vez que a referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.
A recorrente afirma que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, ilegal a sua exigência, carente de fundamento legal. Sustenta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001, que modificou o artigo 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2° do art. 149 da CF” e que a referida emenda, ao acrescentar o § 2° ao art. 149 da CF, não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação), tornando-a incompatível com o texto do artigo supra mencionado”. Por fim, aduz que entender que a contribuição ao INCRA é Contribuição Especial de Intervenção do Domínio Econômico, como fez o acórdão recorrido, implica em afrontar diretamente o art. 173 da CF/88.

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