RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min.Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, por meio de julgamento virtual, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
A União recorreu de acórdão do STJ que, a pretexto de aplicar o princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, afastando a incidência do IR sobre os lucros distribuídos (art. 75 da Lei n. 8.383/1991).
Conforme divulgado no Velloza Em Pauta, Edição de Maio/2018, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados têm assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possuem contornos materiais e formais próprios.
Segundo o ministro, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, garante a estabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária contra alterações da legislação interna superveniente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
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