STF

05 . 08 . 2020

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

Deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema 684 da RG em que se discute acerca da (in)constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98, uma vez que o STF já delimitou o conceito de faturamento como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e a locação de bens móveis não consubstancia prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema.
É importante ressaltar que a questão em debate é inédita no Plenário e pode implicar modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE 150.755, considerando integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, sendo certo que os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98 partilharam do referido entendimento.
Assim, caberá ao STF decidir se os valores decorrentes da locação de bens móveis, atividade que não constitui prestação de serviços (S.V. 31), devem ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto faturamento (venda de mercadorias e/ou prestação de serviços), com base na redação do art. 195, I, da Constituição Federal, anteriormente à EC nº 20/98. Ou seja, a tese que será fixada no presente caso se refere ao período regido pela Lei nº 9.718/98 e, portanto, deve levar em conta a jurisprudência que fixou os limites constitucionais de sua interpretação.
Outro ponto que merece destaque é a existência de processos correlatos à presente tese, a exemplo do RE nº 400479 (Axa Seguros) que se encontra com embargos de declaração e que trata do conceito de faturamento para incidência de PIS e COFINS no caso das instituições financeiras e seguradoras; do RE 599658/SP – Tema 630/RG – (Legno Nobile Indústria) que visa saber se as receitas decorrentes de locação de bens imóveis podem compor a base de cálculo do PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal e verificar, ainda, a possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS; e do RE 609096 – Tema 372/RG – (Banco Santander) pelo qual será decido se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.

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