06/02/2019
ADI 3676 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ
O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
Sustenta o Autor que os dispositivos impugnados afrontariam o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal. Fundamenta a alegação de inconstitucionalidade nos seguintes pontos: (i) a instituição de incentivos fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) foi realizada com inobservância da exigência de prévia celebração de convênio, também imposta pelos arts. 1º e 2º da LC 24/1975; e (ii) atentou-se contra o pacto federativo a partir da prática de guerra fiscal. Observa, ainda, o Procurador-Geral da República, que o inciso 11 do art. 1 º do Decreto 49.612/2005, introduziu norma que estabelece tratamento tributário diferenciado, considerados estabelecimentos industriais localizados em São Paulo.
Em suas informações, o Governador do Estado de São Paulo sustenta não caber, ao caso, a exigência disposta pelos arts. 1 º e 2º da LC 24/1975, não havendo que se falar violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da Constituição Federal. Oferta como razões os seguintes aspectos: (i) a norma impugnada não seria passível de controle em sede de ação direta; (ii) a norma impugnada possuiria natureza administrativa e não tributária; (iii) a partir da descrição da evolução histórico-normativa de incentivos fiscais já concedidos por meio da celebração de convênios, seria possível compreender a aplicação restrita dos arts. 1 º e 2º da LC 24/1975 às situações de concessão de real vantagem econômica; (iv) apoiado no art. 24; art. 150, § 6º; art. 151, inc. I; art. 161; art. 163; e art. 165, § 6 º e § 9º, todos da Constituição Federal, não há que se censurar a técnica do diferimento; e (v) utilizando-se dos preceitos do art. 3º; art. 4º; art. 21, inciso IX; art. 22, inciso VIII; art. 48, inciso IV; art. 150, inciso 11; art. 151, inciso I; e art. 174, § 1º, da Constituição Federal, pertence à União a prerrogativa de intervenção no comércio interestadual, evidenciado.
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