STF

02 . 06 . 2020

RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min.Marco Aurélio
Tese: Saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor. Tema 708 da Repercussão Geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, deverá prosseguir com o julgamento da questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
A análise será retomada com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
O processo já conta com 05 votos pelo provimento do Recurso para considerar competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e 03 votos pelo desprovimento do Recurso, no sentido de se determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo.

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