STF

02 . 06 . 2020

ADI 1763 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: IOF: incidência sobre operações de factoring
A Suprema Corte deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97, a qual argumenta que as operações praticadas pelas empresas de factoring têm natureza tipicamente mercantil, e não financeira, o que as colocaria for a do campo de incidência do IOF, uma vez que a Lei 5.143/66, que instituiu o imposto, prevê a sua incidência sobre as “operações de crédito e Seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras”.
Segundo o que dispõe o referido artigo 58, a pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas a factoring, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

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