Pauta Virtual Plenário
Sessão 29/05/2020 a 05/06/2020
RE 634764 – JOCKEY CLUB BRASILEIRO x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Saber se possível a incidência de ISSQN sobre a atividade de exploração de jogos e apostas lícitos – tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas.
O Plenário Virtual do STF deverá analisar recurso extraordinário em que se discute a validade da tributação municipal, por meio do ISS, sobre a atividade de exploração de apostas pelas sociedades mantenedoras de hipódromos, bem como da base de cálculo utilizada.
O acórdão do Tribunal de origem assentou que a Lei Complementar 56/87 incluiu o serviço de venda de pules na Lista Anexa ao D.L. 406/68, e com isso, legitimamente, ensejou a cobrança do tributo, e mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, continuou a figurar a possibilidade da tributação municipal pelo ISSQN, incidindo sobre o preço das pules ou cupons próprios das atividades turísticas.
O recorrente alega que, em relação ao ISS sobre a venda de pules, não existe norma legal definindo qual a base de cálculo, não podendo aplicar a regra genérica do art. 16 do CTN (” a base de cálculo é o preço do serviço”), pelo menos em relação à venda de pules feita pelo próprio Clube-Recorrente, porque não há preço cobrado pelo serviço, o que só ocorre quando o Clube vende pules através de seu agentes credenciados, que para tanto recebem uma comissão.
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