STF

07 . 05 . 2020

27/05

RE 599316 – UNIÃO x FRICASA ALIMENTOS S/A – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica.
O Plenário do STF deverá analisar o Tema 244 da Repercussão Geral, definindo se a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica.
O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão do TRF4 que entendeu que a limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime não-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-surpresa. Diante disso, adotou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865/2005 pela Corte Especial daquele Tribunal.
A União sustenta que o artigo 31 da Lei nº 10.865/2005 não ofende ao princípio da irretroatividade, uma vez que os atos práticos antes da entrada em vigor da referida lei não foram por ela afetados, bem como ausência de ofensa à segurança jurídica, visto que o próprio caput do dispositivo supracitado ressalvou claramente que a vedação por ela instituída só se aplicaria a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, respeitando a anterioridade nonagesimal. Ainda, defende que o direito ao creditamento pela depreciação dos bens do ativo imobilizado não constitui um direito adquirido, mas um direito de aquisição sucessiva podendo ter o seu exercício alterado pela legislação de regência da matéria.

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