27/05
RE 587108 – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Inconstitucionalidade das alíquotas de PIS e COFINS a incidirem sobre os estoques existentes no sistema cumulativo
O STF deverá retomar a análise do Tema 179 da Repercussão Geral que discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS.
Em 2018 a Corte iniciou o julgamento do leading case, ocasião em que o Ministro Relator, Edson Fachin, apresentou o voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o poder constituinte derivado autorizou o legislador ordinário à previsão de regime legal não-cumulativo do PIS/COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como, a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salário pelo PIS/COFINS não-cumulativos. De acordo com o relator, sendo um crédito presumido, trata-se, a rigor, de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração dos regimes de tributação que acabou importando na majoração das alíquota, ressaltando que parece ser uma escolha coerente com o sistema jurídico-tributário constante na Constituição e, por isso, propõe a negativa de provimento do recurso extraordinário.
Porém, a análise foi interrompida pelo pedido de vista antecipado do Ministro Marco Aurélio.
A empresa visa a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03. Alega que a regra de transição do regime cumulativo para o não-cumulativo é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, bem como, que a apuração do crédito relativo aos bens havidos em estoque através de alíquotas menores (0,65% – PIS e 3,0% – COFINS), em contraposição às alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) aplicáveis ao débito (receita ou faturamento) no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, representam frontal violação ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado de duas situações de idênticos efeitos.
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